Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 293, de 26 de junho de 2000
Nº 293/2000
(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)
Define critérios para suspensão de parcelamento de débito tributário.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Os contribuintes que formalizaram pedidos de parcelamento de débito tributário; com fundamento nas Leis Complementares n° 191, de 21 de janeiro de 1999, n° 212, de 20 de maio de 1999 e n° 277, de 13 de janeiro de 2000, beneficiados com liminares, reconhecendo o direito a crédito tributário da mesma natureza, créditos esses que não foram objeto de pedido de parcelamento; poderão optar pela suspensão do pagamento das prestações pendentes, até decisão judicial definitiva, acrescendo-se ao débito objeto da suspensão apenas a atualização monetária correspondente ao período.
Art. 2.
Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal autorizado a baixar os atos administrativos necessários, à plena execução desta Lei Complementar.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 2001
113° da República e 41º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
(*) Republicado por ter saído com incorreção no original publicado no DODF n° 121, de 27 de junho de 200).