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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 288, de 12 de abril de 2000

Nº 288/2000

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Cria os Centros de Treinamento, Recreação e Ensino para crianças e adolescentes carentes.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Fica destinada área pública em cada Região Administrativa do Distrito Federal para construção de Centro de Treinamento, Recreação e Ensino, para crianças e adolescentes carentes, com os seguintes princípios:
Iincentivar a prática de esportes, promoção social, integração sócio-cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão;
IIpropiciar a formação de atletas para representação do Distrito Federal em competições nacionais;
IIIdar ocupação para crianças, jovens e adolescentes.
Art. 2.
Cada área a ser destinada deverá ter o tamanho suficiente para construção de um campo de futebol oficial, contornado com pista de atletismo, quatro quadras poliesportivas, galpão coberto para a prática de esportes, cozinha industrial, vestiários e sede de administração.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo a execução das obras para construção dos Centros de Treinamento, Recreação e Ensino.
Art. 4.
Os Centros de Treinamento, Recreação e Ensino ficarão subordinados à Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude.
Art. 5.
Os professores responsáveis pelos treinamentos esportivos serão requisitados da Secretaria de Educação.
Parágrafo únicoPoderão, também, ser contratados ex-atletas das diversas modalidades esportivas a serem criadas, para servirem de monitores.
Art. 6.
Os custos decorrentes da manutenção desses Centros de Treinamento correrão por conta dos orçamentos das Secretarias de Esportes e Valorização da Juventude, Educação, Segurança Pública e, da Criança e Assistência Social.
Art. 7.
Os Centros de Treinamento, Recreação e Ensino não têm fins lucrativos, podendo, no entanto, receber doações e patrocínios de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 8.
Anualmente os Centros de Treinamento receberão da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude todo o material básico e necessário para os alunos: camisas, calções, bolas, chuteiras, tênis, meias, e da Secretaria de Educação, alimentos para refeições e lanches, da Secretaria de Segurança Pública as providências necessárias para o policiamento preventivo, e da Secretaria da Criança e Assistência Social os recursos necessários para a manutenção dos Centros.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 2000

EDIMAR PIRENEUS

Presidente

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