Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 285, de 29 de fevereiro de 2000
Nº 285/2000
Art. 1.
As normas de uso e ocupação para o lote 1 B do conjunto 05, situado no Trecho 04 do Setor de Clubes Esportivos Sul da RA-I, passam a ser definidas por esta lei.
(Autor do Projeto: Deputado Benício Tavares)
Altera a destinação de uso e ocupação da área que especifica no Trecho 04 do Setor de Clubes Esportivos Sul – RA I, e dá outras providências.
O GOVERANDOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECREA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
Os usos para o lote de que trata esta lei são:
IPredominantemente: clubes associativos, recreativos, esportivos;
IITolerado: centros de treinamento, comercial, com atividade de prestação de serviços, hospedagem, exceto motel.
Art. 3.
Os critérios básicos de ocupação para os lotes a que se refere esta lei são:
ITaxa máxima de ocupação – 40% ( quarenta por cento) da área do lote, sendo que área total pavimentada não poderá exceder 70% da área do lote;
IIÁrea máxima de construção:
a)70% (setenta por cento) da área do lote;
b)Quando ocupado complementarmente com serviços de hospedagem, esta atividade não poderá ocupar área superior a 30% (trinta por cento) da área efetivamente edificada com o uso predominante.
IIIAltura máxima 12 (Doze) metros a partir da cota de soleira, excluída caixa d’água e ginásio de esportes.
IVAfastamento mínimos obrigatórios: 10 metros de todas as divisas;
VA construção de subsolo(s) será optativa, sendo destinado a atividade de apoio à edificação principal, podendo ocupar até 50% (cinqüenta por cento) da área do lote; e não serão computados na área máxima de construção quando destinados a depósitos ou garagens.
VISerá obrigatória a existência de estacionamentos internos, em proporções a serem definidas pelo poder público conforme a atividade desenvolvida, sendo permitido o uso de estacionamento externo quando ocorrer contiguamente aos limites do lote, projeto do Poder Público destinado a esse fim, permitindo assim a compensação das áreas internas.
VIIO proprietário do lote deverá apresentar, caso necessário, solução para abastecimento de água e esgotamento sanitário, compatíveis com a atividade proposta.
Art. 4.
Será devido pelo proprietário do lote de que trata esta lei, o pagamento de valor referente a outorga onerosa de alterações de uso, a ser definido pelo órgão competente do Distrito Federal.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de fevereiro de 2000
112º da República e 40º de Brasília
BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS