Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 278, de 13 de janeiro de 2000

Nº 278/2000

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autores do Projeto: Vários Deputados)

Dispõe sobre o pagamento parcelado de tributos no caso que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1.
Os tributos devidos e vencidos até 31 de dezembro de 1998, pelos adquirentes de imóveis de empresas de construção civil e incorporadoras falidas poderão ser pagos em até vinte e quatro parcelas atualizadas monetariamente e sem incidência de multas e juros, desde que requerido no prazo de duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 2000

112° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.