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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 272, de 31 de dezembro de 1999

Nº 272/1999

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5 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)

Inclui Nota na PR n° 66/1 relativa ao Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica incluída Nota na PR n° 66/1, com a seguinte redação:

"Para os lotes 42, 43 e 44 do Trecho 2, fica permitido o uso comercial de bens e de serviços para serviços pessoais com atividades de manutenção do físico corporal, exclusivamente para institutos de emagrecimento."

Art. 2.
Fica permitido o uso coletivo para atividade de saúde, para outros serviços de atendimento de saúde, exclusivamente centro geriátrico
Art. 3.
Ficam mantidos os demais usos previstos para a área.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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