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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 262, de 1 de dezembro de 1999

Nº 262/1999

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)

Dispõe sobre a criação do Parque de Modelismo de Brasília.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Fica criado o Parque de Modelismo de Brasília, na área situada no Setor Terminal Sul da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, compreendida na poligonal entre a SQS 416, o Trevo da Via L4 e a Estrada Parque Aeroporto - EPAR, conforme mapa e memorial descritivo constantes do anexo I.
Art. 2.
O Parque de Modelismo de Brasília se destina à prática de atividades ligadas ao aeromodelismo, automodelismo, nautimodelismo e ferreomodelismo.
Parágrafo únicoA prática das ntividades de que trata este artigo obedecerá á legislação especifica que disciplina cada esporte.
Art. 3.
Para a manutenção, conservação e construção no Parque de Modelismo de Brasília, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades civis e militares, com entidades não governamentais e com empresas públicas e privadas.
Art. 4.
A Associação Brasiliense de Aeromodelismo - ABRA - administrará, temporariamente, o Parque de Modelismo de Brasília.
Parágrafo únicoA autorização de que trata este artigo será reavaliada em três anos pelo Poder Executivo, que estabelecerá critérios para sua renovação.
Art. 5.
O Parque de Modelismo de Brasília figurará no roteiro de pontos turísticos do Distrito Federal, para fine de visitação pública.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1999

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 220 de 06/12/1999

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 15/12/1999 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 220 de 06/12/1999 p. 32, col. 1

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