Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 26, de 8 de agosto de 1997
Nº 26/1997
Nota: A ADI nº 1750 - STF declarou a inconstitucionalidade referente a concessão de benefício fiscal às pessoas jurídicas, contribuintes do Imposto de Veículos automotores - IPVA.
Nota: Vide Parecer de nº 8.465/2004 - PROFIS - Conflito de leis - Manifestação acerca da abrangencia da Lei Complementar nº 326 de 04/10/2000. Acompanhe o opinativo no Sistema de Pareceres da PGDF.
Cria o Programa de Incentivo às Atividades Esportivas e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Brasília, 08 de agosto de 1997
Deputado LUIZ ESTEVÃO
Vice-Presidente em exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167 de 01/09/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 01/09/1997 p. 6724, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 149 de 29/08/1997 p. 1, col. 1