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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 255, de 18 de novembro de 1999

Nº 255/1999

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4 artigos

(Autor do Projeto Deputado Distrital Gim Argello)

Dispõe sobre a desafetação e a destinação da área que especifica, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área de uso comum do povo situada na Praça e no estacionamento entre as quadras QNA 53/54 e QNA 55/56, constante da planta PR-106/1 e 107/1 da Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
Parágrafo únicoO Poder Executivo realizará a audiência pública de que trata o art 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2.
Para os fins estabelecidos no art. 18, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Poder Executivo doará o terreno de que trata esta Lei à Mitra Arquidiocesana de Brasília, para utilização da Paróquia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro de Taguatinga, observadas as demais condições e pré-requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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