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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 253, de 25 de outubro de 1999

Nº 253/1999

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(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a instituição de condomínios por unidades autônomas nos termos do art. 8° da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, para regularização da ocupação dos lotes, definidos nos Decretos n° 18.244, de 13 de maio de 1997, e n° 19.740, de 3 de novembro de 1998, integrantes dos programas habitacionais de interesse social.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Para a regularização da ocupação dos lotes discriminados no anexo desta Lei Complementar e definidos originalmente nos Decretos n° 18.244, de 13 de maio de 1997, e n° 19.740, de 3 de novembro de 1998, como integrantes dos programas habitacionais de interesse social, poderão ser instituídos condomínios por unidades autónomas, de acordo com o disposto no art. 8° da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Parágrafo únicoEntende-se por lotes compartilhados aqueles onde é permitida a edificação de duas unidades residenciais.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de trinta dias.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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