Fica autorizada a alteração do parcelamento urbano na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para ampliação dos lotes nas dimensões, localização e condições que seguem:Io Lote "A" da EQNM 22/24 fica ampliado em 17,50m (dezessete metros e cinqüenta centímetros) de comprimento e 30,00m (trinta metros) de largura, nos dois lados voltados para as quadras residenciais, e de 25,00m (vinte e cinco metros) de largura e 60,00 m (sessenta metros) de comprimento, no lado voltado para o Lote "B", com o qual faz divisa;
IIo Lote "A" da QNM 29 fica ampliado por uma área de forma retangular, em sua divisa voltada para a via pública, medindo 30,00m (trinta metros) de largura e 70,00m (setenta metros) de comprimento;
IIIo Lote "A" da EQNM 02/04 fica ampliado em duas áreas de 17,50m (dezessete metros e cinqüenta centímetros) de comprimento e 30,00m (trinta metros) de largura, cada, nos dois lados voltados para as quadras residenciais e por outra área medindo 25,00m (vinte e cinco metros) de largura e 60,00m (sessenta metros) de comprimento, no lado voltado para o Lote "B", com o qual fará divisa;
IVo Lote "A" situado na EQNM 19/21 fica ampliado em duas áreas de 17,50m (dezessete metros e cinqüenta centímetros) de comprimento e 30,00m (trinta metros) de largura, cada, nos dois lados voltados para as quadras residenciais e por outra área medindo 25,00m (vinte e cinco metros) de largura e 60,00m (sessenta metros) de comprimento, no lado voltado para o Lote "B", com o qual fará divisa;
Vo Lote "A" situado na EQNM 18/20 fica ampliado em duas áreas de 17,50m (dezessete metros e cinqüenta centímetros) de comprimento e 30,00m (trinta metros) de largura, cada, nos dois lados voltados para as quadras residenciais e por outra área medindo 25,00m (vinte e cinco metros) de largura e 60,00m (sessenta metros) de comprimento, no lado voltado para o Lote "B", com o qual fará divisa;
VIo Lote "A" situado na EQNM 04/06 fica ampliado em duas áreas de 17,50m (dezessete metros e cinqüenta centímetros) de comprimento e 30,00m (trinta metros) de largura, cada, nos dois lados voltados para as quadras residenciais e por outra área medindo 25,00m (vinte e cinco metros) de largura e 60,00m (sessenta metros) de comprimento, no lado voltado para o Lote "B", com o qual fará divisa.
§ 1ºPara as ampliações dos lotes de que trata este artigo fica autorizada a desafetação de áreas públicas de uso comum do povo, que se incorporarão aos lotes originários, que passarão ao uso institucional.
§ 2ºFicam mantidas, para os lotes ampliados, as demais normas de ocupação e construção vigentes para os lotes originários.