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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 239, de 28 de julho de 1999

Nº 239/1999

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4 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)

Desafeta as áreas públicas que especifica para fins institucionais, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam desafetadas, passando á categoria de bem dominial para fins institucionais, as áreas públicas de uso comum do povo, contíguas aos lotes "P" e "Q" pelo lado oeste, no Setor de Educação, na Região Administrativa de Planaitina - RA VI.
Art. 2.
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, definirá a poligonal de que trata o artigo anterior, bem como as normas de edificação.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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