Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 236, de 13 de julho de 1999
Nº 236/1999
Art. 1.
Ficam definidos, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, os parâmetros de uso e ocupação aplicáveis aos lotes 1, 2, 3, 4 e 5 das Quadras 1, 2, 3 e 4, no Centro Comercial Sudoeste - CCSW, no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
Define parâmetros de uso e ocupação aplicáveis aos lotes que especifica no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
Para os lotes 1, 2 e 3 das Quadras 1, 2, 3 e 4 do CCSW ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação:
Iuso residencial exclusivo;
IItaxa máxima de ocupação:
a)cem por cento para subsolo;
b)cinquenta por cento para térreo e demais pavimentos;
c)quarenta por cento da ocupação permitida nos pavimentos para a cobertura;
IIItaxa máxima de construção de trezentos e vinte por cento da área do lote, não computado o térreo;
IValtura máxima de vinte e um metros.
Art. 3.
Para o lote 4 das Quadras 1, 2, 3 e 4 ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação:
Iuso comercial de bens e de serviços ou coletivo;
IItaxa máxima de ocupação:
a)cem por cento para subsolo;
b)oitenta por cento para térreo;
c)quarenta por cento para mezanino;
d)sessenta por cento para o primeiro pavimento;
e)cinquenta por cento para os demais pavimentos;
IIItaxa máxima de construção de até trezentos e trinta por cento da área do lote;
IValtura máxima de dezessete metros e cinquenta centímetros.
Art. 4.
Para o lote 5 das Quadras 1, 2, 3 e 4 ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação:
Iuso residencial exclusivo ou comercial de bens e de serviços e residencial;
IItaxa máxima de ocupação:
a)quando da opção pelo uso exclusivamente residencial, a taxa de ocupação seguirá o disposto no art. 2°, II, desta Lei Complementar;
b)quando da opção pelo uso comercial de bens e de serviços e residencial, a taxa de ocupação será de:
1)setenta e cinco porcento, para o térreo,
2)cinquenta por cento para os demais pavimentos;
3)quarenta por cento da ocupação permitida nos pavimentos para a cobertura;
IIItaxa máxima de construção:
a)quando da opção pelo uso exclusivamente residencial, a taxa de construção seguirá o disposto no art 2°, III desta Lei Complementar,
b)quando da opção pelo uso comercial de bens e de serviços e residencial. a taxa máxima de construção será de quatrocentos por cento da área do lote;
IValtura máxima de vinte e um metros.
Art. 5.
Nas edificações destinadas ao uso residencial exclusivo, o pavimento térreo será ocupado como pilotis, obedecida a legislação específica.
Art. 6.
É obrigatória a implantação, em subsolo, de vagas para estacionamento de veículos, com a seguinte quantidade mínima de vagas:
Ipara o uso comercial de bens e de serviços e o uso coletivo, uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados de área construída;
IIpara uso residencial:
a)uma vaga para cada unidade imobiliária com até dois dormitórios;
b)duas vagas para cada unidade imobiliária com três ou mais dormitórios.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de noventa dias, definindo as Normas de Edificação, Uso e Gabarito para a área
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 40/95, NGB 87/96 e 107/96.
Brasília, 13 de julho de 1999
111° da República e 40° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ