Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 233, de 13 de julho de 1999
Nº 233/1999
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
Altera o parcelamento do solo urbano e os parâmetros urbanísticos da área que menciona, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Fica alterado o parcelamento do solo das Quadras Mistas Sudoeste - QMSW 01 e 03 do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI, que passarão a constituir-se na Superquadra Sudoeste - SQSW 300 e Comércio Local Sudoeste - CLSW 300.
Art. 2.
Fica autorizada a desafetacão da área necessária ao atendimento do disposto no art. 1°, condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3.
Os parâmetros urbanísticos deverão seguir aqueles estabelecidos para as demais superquadras do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste obedecendo, no mínimo, ao seguinte:
Idensidade bruta máxima de quinhentos habitantes por hectare;
IItaxa de ocupação residencial máxima da superquadra de quinze por cento,
IIIusos permitidos:
a)para a superquadra uso residencial com habitação coletiva;
b)para comércio local uso comercial, coletivo ou residencial conjugado com o uso comercial ou coletivo;
IVnúmero máximo de pavimentos:
a)para a superquadra pilotis mais seis pavimentos,
b)para o comércio local térreo mais dois pavimentos.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, de modo a garantir a reformulação do parcelamento da área em questão, no prazo de sessenta dias.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 150, de 29 de dezembro de 1998.
Brasília, 13 de julho de 1999
111º da República e 40° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ