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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 23, de 8 de agosto de 1997

Nº 23/1997

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(Autor do Projeto: Deputado Zé Ramalho)

Desafeta de sua destinação original a área pública que especifica e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica desafetada da destinacão de bem de uso comum do povo e passa à categoria de bem dominial a área pública denominada área verde não edificada, situada entre o Setor Veredas e a faixa de domínio da Rodovia DF-180, em Brazlândia, Região Administrativa IV.
Art. 2.
A área a que se refere o artigo anterior fica destinada à utilização mista, comercial e residencial.
§ 1ºFica a Administração Regional de Brazlândia autorizada a proceder a estudos preliminares para definição da metragem e do gabarito dos lotes a serem implantados na área de que trata esta Lei.
§ 2ºOs lotes serão comercializados pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - para o uso de que trata o caput, atendendo à seguinte proporcionalidade:
Icinquenta por cento (50%) para comerciantes estabelecidos em fundo de quintal na Região Administrativa IV - Brazlândia;
IIcinquenta por cento (50%) para pequenos empresários e microempresários estabelecidos em Brazlândia que não tenham imóvel comercial próprio.
Art. 3.
Ao implantar o setor de que trata esta Lei, o Poder Executivo assegurará área para a duplicação da Rodovia DF-180.
Art. 4.
A efetivacão do disposto nesta Lei condiciona-se à realização de ampla audiência à população interessada.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de agosto de 1997

Deputado LUIZ ESTEVÃO

Vice-Presidente no exercício da Presidência

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