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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 225, de 21 de junho de 1999

Nº 225/1999

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4 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)

Destina ao uso institucional, atividade educação, a área que especifica, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica destinada ao uso institucional, atividade educação, a área de 500 m2 (quinhentos metros quadrados), situada entre a WL-A, Setor Residencial Norte, a Via NS-2 e o cemitério, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, definirá as dimensões e as confrontações da área mencionada no caput.
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo a desafetação da área de que trata o artigo anterior, obedecendo aos critérios estabelecidos no art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118 de 22/06/1999

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 22/06/1999 p. 2, col. 2

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