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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 223, de 15 de junho de 1999

Nº 223/1999

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5 artigos

(Autor do Projeto: Deputados Distritais José Tático e José Edmar)

Altera a destinação de uso da área pública que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica alterada de sua primitiva destinação a área pública de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados), localizada entre o Conjunto 12 do Setor de Mansões de Taguatinga e a Avenida Leste, que dá acesso à Samambaia, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme mapa em anexo, passando à categoria de uso institucional, atividade de culto, templo religioso.
Art. 2.
A área a que se refere o art 1° fica desafetada passando a categoria de bem dominial.
Parágrafo únicoA desafetação a que se refere este artigo será efetuada nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3.
O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORiZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114 de 16/06/1999

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 16/06/1999 p. 4, col. 1

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