Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 217, de 7 de junho de 1999
Nº 217/1999
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
Dispõe sobre o pagamento parcelado de tributos no caso que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Os tributos devidos e vencidos até 31 de dezembro de 1998, pelos adquirentes de imóveis de empresas de construção civil e incorporadoras falidas poderão ser pagas em até oito parcelas atualizadas monetariamente e sem incidência de multas e juros, desde que requerido no prazo de cento e vinte dias.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as Leis n.° 1.194/96 e 1.533/97.
Brasília, 7 de junho de 1999
111° da República e 40° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ