Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 217, de 7 de junho de 1999

Nº 217/1999

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

Dispõe sobre o pagamento parcelado de tributos no caso que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os tributos devidos e vencidos até 31 de dezembro de 1998, pelos adquirentes de imóveis de empresas de construção civil e incorporadoras falidas poderão ser pagas em até oito parcelas atualizadas monetariamente e sem incidência de multas e juros, desde que requerido no prazo de cento e vinte dias.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as Leis n.° 1.194/96 e 1.533/97.

Brasília, 7 de junho de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.