Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 215, de 1 de junho de 1999
Nº 215/1999
Art. 1.
Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área localizada na Colônia Agrícola Vicente Pires, lindeira à Estrada Parque Taguatinga - EPTG, em frente às Chácaras n° 109, 110 e 286, e à Feira do Produtor, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
Parágrafo únicoA desafetação de que trata este artigo será precedida de audiência pública nos termos do que estabelece o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
(Autor do projeto: Deputado Distrital Gim Argello)
Dispõe sobre a desafetação da área que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
A área de que trata o art. 1° desta Lei Complementar será administrada pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, ouvida a Administração Regional de Taguatinga, que a destinará para implantação de equipamentos públicos, entre os quais:
Iposto policial;
IIposto de saúde;
IIIcentro educacional de 2° grau;
IVcentro de formação profissionalizante;
Vinstituição de ensino de nível superior;
VIcorpo de bombeiros;
VIItemplo para culto religioso;
VIIIsede da associação.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 4.
Fica destinada a área de 1.000 m² (mil metros quadrados), localizada próxima às Chácaras n° 02, n° 06 e n° 286, na Colônia Agrícola Vicente Pires, de que trata a presente Lei Complementar, para a atividade de culto, com finalidade assistencial.
Parágrafo únicoA área de que trata este artigo será delimitada e demarcada pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1999
111º da República e 40º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ