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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 209, de 6 de maio de 1999

Nº 209/1999

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4 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)

Define a utilização da área que especifica, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica anexada ao lote denominado Área Especial 5 do Setor "F" Sul da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, a área de 2.538,06 m2 (dois mil, quinhentos e trinta e oito metros quadrados e seis centímetros quadrados), lindeira ao lote e resultante do prolongamento da testada voltada para a via de ligação da Estrada Parque Contorno - EPCT-001 com a rodovia DF-075.
Parágrafo únicoA área de que trata este artigo resultará em uma forma geométrica com as seguintes proporções: frente com 50,80 m (cinquenta metros e oitenta centímetros), com a pista asfaltada via de ligação da EPCT 001 com a DF-075; lado direito com 74,65 m (setenta e quatro metros e sessenta e cinco centímetros), com a Área Especial 5 do Setor F Sul de Taguatinga, lado esquerdo com 42 m (quarenta e dois metros), porção esquerda do fundo com 48,60 m (quarenta e oito metros e sessenta centímetros); porção direita do fundo com 10 m (dez metros).
Art. 2.
Fica anexada aos lotes denominados Áreas Especiais d do Setor "F" Sul de Taguatinga, a área de 2.624,88 m2 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro metros quadrados e oitenta e oito centímetros quadrados), lindeira ao lote e resultante do prolongamento da testada voltada para a via de ligação da EPCT 001 com a DF-075.
Parágrafo únicoA área de que trata este artigo resultará em uma forma geométrica com as seguintes proporções: frente com 94,50 m (noventa e quatro metros e cinquenta centímetros), com a pista asfaltada via de ligação da EPCT 001 com a DF-075; fundos com 127 m (cento e vinte sete metros) lindeiras às Áreas Especiais 6, 7 e 8, porção superior da lateral direita com 42 m (quarenta e dois metros), porção inferior da lateral direita com 10 m (dez metros).
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1999

111° de República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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