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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 208, de 26 de abril de 1999

Nº 208/1999

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Art. 1.
Fica alterado o parcelamento do solo urbano na QE 7 do Setor Residencial Indústria e Abastecimento - SRIA I na Região Administrativa do Guará - RA X, com o remanejamento do Lote “P”, permanecendo a área total do imóvel definida na planta registrada em cartório - SRIA PR 1/5.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)

Altera o parcelamento do solo urbano e os parâmetros urbanísticos da área que menciona da Região Administrativa do Guará - RA X.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Fica autorizada a desafetação da área necessária ao atendimento do disposto no art. 1° desta Lei Complementar, condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3.
Ficam alteradas a taxa máxima de construção e altura máxima da edificação, constantes das Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 89/96, que passam a ser as seguintes;
Itaxa máxima de construção: duzentos e sessenta e cinco por cento da área do lote;
IIaltura máxima de edificação: quinze metros e cinqüenta centímetros, a partir da cota de soleira até a parte mais alta da edificação, excluindo caixa d ’água e casa de máquinas.
Parágrafo únicoO aumento do potencial construtivo, decorrente das alterações de que trata este artigo será objeto de aplicação do instrumento da outorga onerosa do direito de construir, ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 19, de 22 de julho de 1997.
Art. 4.
Ficam alterados, ainda, o seguintes parâmetros urbanísticos:
Io número de pavimentos será determinado pela altura da edificação;
IIserá permitida a construção de até dois subsolos, observado o seguinte:
a)uso destinado a garagem;
b)taxa máxima de ocupação de cem por cento da área do lote para cada subsolo, não computável na taxa máxima de construção;
c)instalação de rampa de acesso dentro dos limites do lote;
IIIestacionamento obrigatório interno ao lote, em superfície ou garagem, na proporção de vagas estabelecidas em legislação específica.
Art. 5.
Ficam mantidos os demais parâmetros constantes das Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 89/96.
Art. 6.
O Poder Executivo adotará os procedimentos técnicos necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1999

111º da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79 de 27/04/1999

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 27/04/1999 p. 3, col. 1

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