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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 199, de 11 de fevereiro de 1999

Nº 199/1999

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)

Destina a área que especifica na Região Administrativa do Guará - RA X, para a implantação de projeto habitacional para os servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal, inclusive os lotados no Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica destinada a área na Região Administrativa do Guará - RA X. compreendida pela poligonal assim definida: inicia no ponto 1, de coordenadas N=8.250.630 e E= 178.600; daí, segue com azimute de 90° e distância de 250 metros até o ponto 2, de coordenadas N=8.250.630 e E=178.850; do ponto 2, segue com azimute de 177° 32' e distância de 930.86 metros até o ponto 3, de coordenadas N=8.249.700 e E=178.890; do ponto 3, segue com azimute de 252° 54' e distância de 272,03 metros até o ponto 4, de coordenadas N=8.249.620 e E= 178.630; daí, segue com azimute de 358° 18' e distância de 1.010,45 metros até o ponto 1, de coordenadas N=8.250.630 e E=178.600, de onde partiram estes limites; totalizando a área de vinte e quatro hectares e trinta centiares, para a implantação de projeto habitacional para os servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal e do Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR.
Parágrafo únicoA área mencionada no caput destina-se ao uso residencial e compreende unidades habitacionais unifamiliares e coletivas.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei Complementar são considerados servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal os ocupantes de cargos efètivos, em exercício, pensionistas e inativos. inclusive os lotados no Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR.
Art. 3.
Os lotes decorrentes do parcelamento da área objeto desta Lei Complementar poderão ser alienados diretamente aos servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal e do Centro de Assistência Judiciária ou a cooperativas habitacionais por eles constituídas.
§ 1ºA alienação referida no caput far-se-á a preço da terra nua e nas mesmas condições vigentes para as cooperativas habitacionais.
§ 2ºOs custos resultantes da avaliação da terra nua, bem como os decorrentes do registro cartorial serão incorporados ao valor de venda do imóvel.
Art. 4.
O Poder Executivo elaborará o projeto urbanístico respectivo no prazo de cento e oitenta dias.
Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto no caput, fica assegurada a participação dos servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal e do Centro de Assistência Judiciária por meio de suas entidades representativas.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, de fevereiro de 1999.

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

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