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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 198, de 11 de fevereiro de 1999

Nº 198/1999

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4 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)

Dispõe sobre a ampliação dos lotes que especifica na Região Administrativa do Gama - RA II.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam ampliados os lotes n°s 01 e 02 da Área Especial para Indústria, do Setor Leste da Região Administrativa do Gama - RA II, da seguinte forma:
Ilote n° 01: a leste, 235 m (duzentos e trinta e cinco metros), a oeste, 146 m (cento e quarenta e seis metros); a norte, 391 m (trezentos e noventa e um metros); e a sul 302 m (trezentos e dois metros), perfazendo o total de 61.742,50 m2 (sessenta e um mil, setecentos e quarenta e dois metros quadrados e cinquenta centímetros quadrados) de área ampliada;
IIlote n° 02: a leste, 500 m (quinhentos metros); a oeste, 235 m (duzentos e trinta e cinco metros); a norte, 378,90 (trezentos e setenta e oito metros e noventa centímetros); e a sul, 305 m (trezentos e cinco metros), perfazendo o total de 153.428.15 m2 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e oito metros quadrados e quinze centímetros quadrados) de área ampliada.
Art. 2.
Ficam desafetadas de sua destinaçâo original as áreas previstas nesta Lei Complementar, passando à categoria de bens dominiais.
Parágrafo únicoA desafetaçâo de que trata o caput deste artigo será precedida de audiência pública, conforme determina o § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3.
A presente Lei Complementar será regulamentada sessenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

An. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 11 de fevereiro de 1999

Deputado EDIMAR PIRINEUS

Presidente

(*) Republicado por ter saldo com incorreção, do original, no DODF de 23.2.99.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50 de 15/03/1999

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