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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 194, de 21 de janeiro de 1999

Nº 194/1999

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Manoel de Andrade)

Altera Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB das áreas comerciais da Região Administrativa do Gama - RA II.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- Fica permitida, em lotes comerciais com área superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) situados na Região Administrativa do Gama - RA II, a edificação de até doze pavimentos, incluídos térreo e sobreloja.
Parágrafo únicoA critério do proprietário, dois ou mais lotes poderão ser rememorados, passando a constituir unidade imobiliária única, com o fim de perfazer a área exigida no caput.
Art. 2.
- Nos lotes com área inferior à estabelecida no artigo anterior e superior a 400 m2 (quatrocentos metros quadrados) é permitida a edificação de até seis pavimentos, incluídos térreo e sobreloja.
Art. 3.
- Será obrigatória a construção de estacionamento interno ao lote, em proporção prevista no Código de Edificações, na superfície ou em subsolos.
Art. 4.
- O coeficiente de aproveitamento para os lotes de que trata o art. 1º será de seis e para os lotes a que se refere o art. 2° será de quatro.
§ 1º- O térreo e a sobreloja poderão ocupar até 100% (cem por cento) do lote.
§ 2º- Os subsolos quando destinados a garagem não serão computados na área mamma de construção e poderão ocupar até 100% (cem por cento) da área do lote.
Art. 5.
- A utilização das normas de que trata esta Lei Complementar ocorrerá mediante outorga onerosa de alteração de uso, com valor a ser estabelecido pelo órgão próprio do Governo do Distrito Federal e termo a ser firmado entre os proprietários dos lotes e a Administração Regional
Parágrafo únicoA opção pela utilização dos preceitos desta Lei Complementar será efetuada quando da aprovação do projeto de arquitetura pela Administração Regional.
Art. 6.
- A aplicação desta Lei Complementar fica condicionada aos pareceres favoráveis dos órgãos técnicos responsáveis pelos sistemas de água, esgoto e energia elétrica do Distrito Federal.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de noventa dias, definindo as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB, em total consonância com os preceitos da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 8.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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