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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 190, de 14 de janeiro de 1999

Nº 190/1999

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Art. 1.
- Ficam alterados o uso e a ocupação da Área Especial "F" da QNN 31 da Região Administrativa de Ceilândia-RA IX.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benicio Tavares)

Dispõe sobre a alteração de uso e ocupação de Área Especial "F" da QNN 31 da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
- Ficam incluídos na destinação de uso do lote:
Ia atividade de prestação de serviços:
a)oficinas de serviços especializados:
b)posto de abastecimento, lavagem e lubrificação;
c)borracharia;
IIatividades de comércio de bens varejistas:
a)restaurante e similares;
b)bares;
c)lanchonetes;
d)confeitarias e padarias;
e)comércio de alimentos congelados;
IIIatividades de consumo eventual, tais como:
a)lojas de conveniências;
b)outros fornecedores de alimentos preparados.
Parágrafo únicoA execução das atividades de que trata esta Lei vincula-se à outorga de alteração de uso.
Art. 3.
O Poder Executivo revisará, no prazo de sessenta dias, a Norma de Edificação, Uso e Gabarito da área afetada.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1999

111º da República e 39 º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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