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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 184, de 31 de dezembro de 1998

Nº 184/1998

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica destinada área na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, para a constituição de núcleo habitacional destinado aos servidores das Carreiras Fiscalização e Inspecão do Distrito Federal, Finanças e Controle do Distrito Federal, ficando destinados quinze por cento da área para Policiais Civis, Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal.
§ 1ºA área é discriminada pela poligonal baseada no SICAD, PI (187.836,88; 8.260.842,62), P2 (187.620,25; 8.260.941,49), P3 (187.483,63; 8.260.930,33), P4 (186.949,74; 8.259.900,49), P5 (187.540,20; 8.259.594,36) e P6 (187.944,39; 8.259.630,13); observados os seguintes limites e confrontações:
Iao norte, com azimute de 65°29'19"W e uma distância de PI a P2 de 238,08m e um azimute de 94°39'57"W medindo 137,08m de P2 a P3; confronta-se com as unidades habitacionais localizadas junto à Granja Modelo do Torto;
IIa oeste, com um azimute de 152°35'48"W com uma distância de 1.160m de P3 a P4 e com um azimute de 117°24'11"E e uma distância de 665,09m entre P4 e P5, confronta-se com área verde ou cerca do Parque Nacional de Brasília;
IIIao sul, com um azimute de 84°56'35"E e com uma distância de 405,77m de P5 a P6 confronta-se com área verde;
IVao leste, com azimute de 5°3'59"W e com uma distância de 1.217,31m de P6 a P1 confronta-se com faixa de domínio das unidades habitacionais localizadas junto à Granja Modelo do Torto.
§ 2ºA área mencionada no parágrafo anterior destina-se ao uso residencial e compreende unidades habitacionais unuamiliares, coletivas, equipamentos públicos comunitários e comércio.

Destina a área que especifica, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, para implantação de projeto habitacional para os servidores das Carreiras Fiscalização e Inspecão do Distrito Federal, Finanças e Controle do Distrito Federal, bem como Policiais Civis, Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei Complementar, são considerados servidores das Carreiras Fiscalização e Inspecão do Distrito Federal, Finanças e Controle do Distrito Federal, Policiais Civis, Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal os ocupantes de cargos efètivos, em exercício e inativos.
Art. 3.
A constituição e gerenciamento do grupo de servidores interessados na aquisição dos lotes de que trata esta Lei Complementar ficará a cargo do Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira Fiscalização e Inspecão do Distrito Federal e do Sindicato dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle do Distrito Federal, respectivamente.
§ 1ºOs sindicatos deverão realizar Assembleia Geral conjunta, convocando-se os finados e não filiados. para formação do grupo e elaboração da respectiva lista de servidores interessados, que deverão ser classificados, em ordem decrescente de pontos, obedecidos os seguintes critérios:
Ium ponto para cada ano de serviço público;
IIum ponto para cada ano residente em Brasília;
IIItrês pontos para cada dependente;
IVprecedência do servidor mais idoso, no caso de empate;
Vpermanecendo o empate, o maior tempo de serviço no GDF.
§ 2ºOs lotes decorrentes do parcelamento da área citada no art. 1° serão alienados pelo órgão competente diretamente aos servidores das Carreiras Fiscalização e Inspecão do Distrito Federal, Finanças e Controle do Distrito Federal, Policiais Civis, Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal e servidores da Administração Regional do Plano Piloto, constantes da lista mencionada, observando-se o seguinte:
Inão ser e não ter sido proprietário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IInão ter sido beneficiado por nenhum programa da StflS ou do IDHAB;
IIInão deve ser considerado como ex-proprietário de imóvel o servidor separado judicialmente ou divorciado, que tenha perdido o património em questão na partilha dos bens;
IVnão deve ser considerado proprietário ou ex-proprietário de imóvel o servidor que o tenha herdado em conjunto com outros herdeiros.
§ 3ºA alienação referida no parágrafo anterior far-se-á a preço de terra nua e nas mesmas condições vigentes para as cooperativas habitacionais atendidas pelo IDHAB.
§ 4ºOs custos resultantes da avaliação da terra, bem como os decorrentes do registro cartorial serão incorporados ao valor de venda do imóvel.
§ 5ºO valor de venda do imóvel será parcelado e pago mensalmente, até sua quitação, não podendo, a mensalidade, ultrapassar o limite de dez por cento da remuneração do servidor, ressalvada a hipótese de comum acordo entre as partes.
Art. 4.
Os sindicatos mencionados no art. 3° elaborarão o projeto urbanístico da área especificada no art. 1°, a ser aprovado pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, no prazo de sessenta dias contados da data de protocolização do projeto, obedecido o estatuído pela Lei Complementar n° 17, de 29 de janeiro de 1997, e pelas leis ambientais aplicáveis.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Destina a área que especifica, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, para implantação de projeto habitacional para os servidores das Carreiras Fiscalização e Inspecão do Distrito Federal, Finanças e Controle do Distrito Federal, bem como Policiais Civis, Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica destinada área na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, para a constituição de núcleo habitacional destinado aos servidores das Carreiras Fiscalização e Inspecão do Distrito Federal, Finanças e Controle do Distrito Federal, ficando destinados quinze por cento da área para Policiais Civis, Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal.
§ 1ºA área é discriminada pela poligonal baseada no SICAD, PI (187.836,88; 8.260.842,62), P2 (187.620,25; 8.260.941,49), P3 (187.483,63; 8.260.930,33), P4 (186.949,74; 8.259.900,49), P5 (187.540,20; 8.259.594,36) e P6 (187.944,39; 8.259.630,13); observados os seguintes limites e confrontações:
Iao norte, com azimute de 65°29'19"W e uma distância de PI a P2 de 238,08m e um azimute de 94°39'57"W medindo 137,08m de P2 a P3; confronta-se com as unidades habitacionais localizadas junto à Granja Modelo do Torto;
IIa oeste, com um azimute de 152°35'48"W com uma distância de 1.160m de P3 a P4 e com um azimute de 117°24'11"E e uma distância de 665,09m entre P4 e P5, confronta-se com área verde ou cerca do Parque Nacional de Brasília;
IIIao sul, com um azimute de 84°56'35"E e com uma distância de 405,77m de P5 a P6 confronta-se com área verde;
IVao leste, com azimute de 5°3'59"W e com uma distância de 1.217,31m de P6 a P1 confronta-se com faixa de domínio das unidades habitacionais localizadas junto à Granja Modelo do Torto.
§ 2ºA área mencionada no parágrafo anterior destina-se ao uso residencial e compreende unidades habitacionais unuamiliares, coletivas, equipamentos públicos comunitários e comércio.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei Complementar, são considerados servidores das Carreiras Fiscalização e Inspecão do Distrito Federal, Finanças e Controle do Distrito Federal, Policiais Civis, Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal os ocupantes de cargos efètivos, em exercício e inativos.
Art. 3.
A constituição e gerenciamento do grupo de servidores interessados na aquisição dos lotes de que trata esta Lei Complementar ficará a cargo do Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira Fiscalização e Inspecão do Distrito Federal e do Sindicato dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle do Distrito Federal, respectivamente.
§ 1ºOs sindicatos deverão realizar Assembleia Geral conjunta, convocando-se os finados e não filiados. para formação do grupo e elaboração da respectiva lista de servidores interessados, que deverão ser classificados, em ordem decrescente de pontos, obedecidos os seguintes critérios:
Ium ponto para cada ano de serviço público;
IIum ponto para cada ano residente em Brasília;
IIItrês pontos para cada dependente;
IVprecedência do servidor mais idoso, no caso de empate;
Vpermanecendo o empate, o maior tempo de serviço no GDF.
§ 2ºOs lotes decorrentes do parcelamento da área citada no art. 1° serão alienados pelo órgão competente diretamente aos servidores das Carreiras Fiscalização e Inspecão do Distrito Federal, Finanças e Controle do Distrito Federal, Policiais Civis, Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal e servidores da Administração Regional do Plano Piloto, constantes da lista mencionada, observando-se o seguinte:
Inão ser e não ter sido proprietário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IInão ter sido beneficiado por nenhum programa da StflS ou do IDHAB;
IIInão deve ser considerado como ex-proprietário de imóvel o servidor separado judicialmente ou divorciado, que tenha perdido o património em questão na partilha dos bens;
IVnão deve ser considerado proprietário ou ex-proprietário de imóvel o servidor que o tenha herdado em conjunto com outros herdeiros.
§ 3ºA alienação referida no parágrafo anterior far-se-á a preço de terra nua e nas mesmas condições vigentes para as cooperativas habitacionais atendidas pelo IDHAB.
§ 4ºOs custos resultantes da avaliação da terra, bem como os decorrentes do registro cartorial serão incorporados ao valor de venda do imóvel.
§ 5ºO valor de venda do imóvel será parcelado e pago mensalmente, até sua quitação, não podendo, a mensalidade, ultrapassar o limite de dez por cento da remuneração do servidor, ressalvada a hipótese de comum acordo entre as partes.
Art. 4.
Os sindicatos mencionados no art. 3° elaborarão o projeto urbanístico da área especificada no art. 1°, a ser aprovado pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, no prazo de sessenta dias contados da data de protocolização do projeto, obedecido o estatuído pela Lei Complementar n° 17, de 29 de janeiro de 1997, e pelas leis ambientais aplicáveis.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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