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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 18, de 8 de julho de 1997

Nº 18/1997

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5 artigos

(Autor do Projeto: Deputado César Lacerda)

Dispõe sobre a ocupação das galerias das edificações comerciais da Região Administrativa do Gama e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador da Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica permitida a ocupação das galerias das edificações comerciais da Região Administrativa do Gama.
§ 1ºEntende-se como galeria a área particular de uso comum localizada na parte frontal das edificações comerciais sob o primeiro pavimento.
§ 2ºA ocupação de que trata este artigo refere-se à construção em caráter definitivo nas áreas destinadas às galerias, respeitados os limites do pavimento superior e das divisas dos respectivos lotes e as disposições do Código de Edificações.
Art. 2.
Fica proibida a construção de sanitários nas áreas das galerias.
Art. 3.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de julho de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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