Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 177, de 31 de dezembro de 1998
Nº 177/1998
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Manoel de Andrade)
Altera normas de edificação, uso e gabarito das áreas comerciais da Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Fica permitida, em lotes não-residenciais, situados na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII, a edificação de até quatro pavimentos, incluídos térreo e sobreloja.
Art. 2.
Os lotes de que trata esta Lei Complementar terão destinacão residencial e comercial, com atividades de hotelaria e prestação de serviços, exceto de oficinas, sendo permitida a construção de até dois subsolos para garagem, os quais não serão computados na área máxima de construção.
Parágrafo únicoPara os efeitos das atividades descritas no caput, fica permitida a construção de unidades residenciais somente a partir do primeiro andar.
Art. 3.
Nos lotes com uma ou duas frentes e nos lotes de esquina de que trata a presente Lei Complementar, será permitida a substituição da marquise por avanço de 2m (dois metros) para área útil, a partir do primeiro andar, sendo que as lojas situadas no térreo deverão contar com, no mínimo, 3m (três metros) de pé direito.
Art. 4.
A execução desta Lei Complementar vincula-se ao cumprimento do disposto nos arts. 14 e 78 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, 31 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE