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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 175, de 31 de dezembro de 1998

Nº 175/1998

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5 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)

Desafeta área que menciona na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica a área situada entre os conjuntos "A" e "B" da Quadra 03, Setor Norte da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV, medindo 50m (cinquenta metros) de frente e fundo por 15m (quinze metros) nas suas laterais, desafetada de sua atual destinação, passando à categoria de bem dominial.
Art. 2.
A área desafetada de que trata o artigo anterior será identificada como Conjunto Comercial "C" e obedecerá aos mesmos parâmetros e normas de edificação, uso e gabarito definidos para os Conjuntos "A" e "B".
Art. 3.
O Poder Executivo procederá aos estudos técnicos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasilia

CRISTOVAM BUARQUE

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