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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 174, de 31 de dezembro de 1998

Nº 174/1998

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Permite o avanço sobre área pública lindeira ao Lote 4 da CSB 1 de Taguatinga - RA III - e dispõe sobre a correspondente concessão de uso onerosa.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam permitidos o avanço sobre a área pública adjacente ao Lote 4 da CSB 1 da Região Administrativa de Taguatinga - RA III - e a consequente concessão de uso onerosa, nos termos do art. 124 da Lei Complementar n° 90, de 11 de março de 1998.
Art. 2.
O avanço sobre a área pública de que trata o art. 1° desta Lei Complementar alcança as seguintes áreas:
Io subsolo e o térreo da área existente entre a CSB 1 e as QSB 1 e 2;
IIo subsolo e o térreo das áreas adjacentes ao Lote 4 da CSB 1; a área sob a via pública entre o Lote 4 da CSB 1 e o Lote 4 da CSB 2;
IVo avanço aéreo sobre a via pública entre o Lote 4 da CSB 1 e o Lote 4 da CSB 2;
Vo avanço aéreo sobre a área adjacente ao Lote 4 da CSB 1 no sentido das QSB 1 e 2.
Parágrafo únicoOs limites da área pública objeto do avanço do Lote 4 da CSB 1 serão definidos em projeto arquitetônico correspondente.
Art. 3.
O avanço sobre a área pública de que trata esta Lei Complementar fica destinado a:
Igaragem e estacionamento, nas áreas definidas nos incisos I e II do art 2°;
IIrampa de acesso de veículos, nas áreas especificadas nos incisos III e V do art. 2°;
IIIpassarela de pedestre entre o Lote 4 da CSB 1 e o Lote 4 da CSB 2, na área de que trata o inciso IV do artigo segundo.
Art. 4.
Os projetos de arquhetura, de engenharia e de instalações das garagens subterrâneas, dos estacionamentos externos e internos, das rampas de acesso e circulação obedecerão às normas de edificações e às leis e regulamentos técnicos atinentes à matéria.
Art. 5.
Autorizada a concessão de uso onerosa, os concessionários responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projetos necessários, pelas construções das garagens e estacionamentos e pela reurbanização das superfícies, bem como arcarão com os custos de remanejamento das redes de serviços públicos, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo Concedente.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições contrárias.

Brasilia, 31 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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