Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 170, de 31 de dezembro de 1998
Nº 170/1998
Art. 1.
Ficam alteradas as normas de uso, ocupação e construção dos lotes n° 01 e n° 02, situados no Conjunto "B" da Quadra Norte 614 - QN 614 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, por opção dos proprietários, nos termos desta Lei Complementar.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)
Altera normas de uso, ocupação e edificação em lotes do Conjunto "B" da Quadra Norte 614 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
A utilização das normas de que trata esta Lei Complementar ocorrerá mediante outorga onerosa de alteração de uso, com valor a ser estabelecido pelo órgão próprio do Governo do Distrito Federal, e termo a ser firmado entre os proprietários dos lotes e a Administração Regional de Samambaia.
Art. 3.
Para os lotes de que trata o art. 1° podem vigorar as seguintes normas:
Iuso para comércio atacadista de combustíveis e derivados de petróleo;
IIcoeficiente de aproveitamento de cinco décimos da área dos lotes.
Parágrafo únicoA opção pela utilização das normas a que se refere esta Lei Complementar será efetivada quando da aprovação do projeto de arquitetura pela Administração Regional.
Art. 4.
A opção dos proprietários dos lotes pelas atividades de comércio de combustíveis e derivados de petróleo fica condicionada:
Ià aprovação dos proprietários ou de seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes vizinhos afetados (laterais, frontais e de fundos aos lotes n° 01 e n° 02 do Conjunto "B" da QN 614);
IIà aprovação dos seguintes órgãos da Administração do Governo do Distrito Federal:
a)Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, sob o aspecto de impacto ambiental;
b)Secretaria de Segurança Pública, sob o aspecto de incómodos relativos a riscos de segurança;
c)Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, sob o aspecto de incômodo relativo à circulação de veículos e pedestres;
IIIà aprovação do Conselho Local de Planejamento de Samambaia;
IVà outorga onerosa de alteração de uso.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE