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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 166, de 31 de dezembro de 1998

Nº 166/1998

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(Autores do Projeto: Deputado Distrital Eurípedes Camargo e outros)

Cria lotes destinados a uso misto e a postos de abastecimento de combustíveis no Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam criados lotes destinados a uso misto residencial e comerciai com atividade de baixa incomodidade nas áreas intersticiais adjacentes aos Lotes 39 e 40 das Quadras 1, 7, 9, 10, 16, 17, 20, 23 26, 27, 32 e 33, bem como aos Lotes 43 e 44 das Quadras 19 e 22, e, ainda, aos Lotes 45 e 46 das Quadras 4, 5 e 21, voltados para as áreas destinadas a utilidade pública no Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
Parágrafo únicoOs lotes obedecerão aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Imáximo de quatro pavimentos;
IItaxa de permeabilidade do solo correspondente a quinze por cento;
IIIafastamentos mínimos obrigatórios a serem definidos de forma a resguardar a insolação e a ventilação dos conjuntos dos lotes lindeiras,
IVexigência de vagas de estacionamento internas ao lote, dimensionadas conforme normalização específica,
Vcoeficiente de aproveitamento definido pelo Poder Executivo em regulamentação específica.
Art. 2.
Ficam criados dois lotes para postos de abastecimento de combustíveis no Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme projeto urbanístico elaborado pelo Poder Executivo.
Art. 3.
A criação dos lotes fica condicionada a consultas às concessionárias de serviços públicos quanto a possíveis interferências com as respectivas redes e a capacidade de suporte das redes de abastecimento de agua e esgotamento sanitário, e demais consultas necessárias ao cumprimento do estabelecido no art. 7 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 4.
A desafetação das áreas públicas para criação dos lotes fica condicionada à ratificação pela comunidade, mediante audiência pública nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 A, Edição Extra de 01/01/1999

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 01/01/1999 p. 8, col. 1

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