Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 165, de 31 de dezembro de 1998
Nº 165/1998
(Autores do Projeto: Deputado Distrital Euripedes Camargo e outros)
Faculta o uso misto residencial - comercial aos proprietários dos lotes comerciais da Região Administrativa do Gama - RA II.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
É facultado o uso misto residencial-comercial aos proprietários dos lotes comerciais da Região Administrativa do Gama - RA II.
Parágrafo únicoO disposto no caput não altera os demais usos permitidos nos lotes a que se faz menção.
Art. 2.
Esta Lei Complementar deverá ser regulamentada no prazo de noventa dias, respeitado o disposto no art. 78 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, 31 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE