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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 165, de 31 de dezembro de 1998

Nº 165/1998

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4 artigos

(Autores do Projeto: Deputado Distrital Euripedes Camargo e outros)

Faculta o uso misto residencial - comercial aos proprietários dos lotes comerciais da Região Administrativa do Gama - RA II.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
É facultado o uso misto residencial-comercial aos proprietários dos lotes comerciais da Região Administrativa do Gama - RA II.
Parágrafo únicoO disposto no caput não altera os demais usos permitidos nos lotes a que se faz menção.
Art. 2.
Esta Lei Complementar deverá ser regulamentada no prazo de noventa dias, respeitado o disposto no art. 78 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 31 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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