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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 162, de 31 de dezembro de 1998

Nº 162/1998

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)

Reserva área para instalação de comércio e de prestação de serviços na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica reservada área na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII, localizada na Zona Urbana de Consolidação, segundo o Macrozoneamento do Distrito Federal, e circunscrita entre a DF-007, o Ribeirão Bananal e a DF-003, para instalação de atividades de comércio e de prestação de serviços.
Art. 2.
As atividades de comércio e de prestação de serviços a que se refere o artigo anterior são, dentre outras:
Icomércio de bens de consumo excepcional de automotores e relativos a construção, inclusive depósito;
IIprestação de serviços;
a)bares, restaurantes e congêneres.
b)serviços de conservação e de reparos.
c)oficinas de serviços especializados.
Parágrafo únicoAs matas ciliares ao longo do Ribeirão Bananal e as demais vegetações naturais existentes na área delimitada no art. 1° serão destinadas à preservação permanente.
Art. 3.
Os estudos técnicos para elaboração dos projetos urbanísticos de que trata esta Lei Complementar obedecerão, dentre outros, ao disposto nos arts. 20, 80 e 85 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 4.
As normas gerais de edificação, uso e gabarito serão objeto de aprovação por lei complementar específica, caso não tenha sido aprovado o Plano Diretor Local do Lago Norte, quando da finalização dos estudos técnicos pertinentes à execução desta Lei Complementar.
Art. 5.
Os lotes serão transferidos acs atuais ocupantes autorizados pela Administração Regional e cadastrados na Associação dos Micro e Pequenos Empresários e Profissionais Autônomos do Lago Norte - AMPEL, por meio do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de Dezembro de 1998

110º da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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