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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 158, de 30 de dezembro de 1998

Nº 158/1998

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Nesta página

unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)

Dispõe sobre a alteração e destinação de uso do Lote M, Trecho 5, da QI 5 do Lago Sul - RA XVI. (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 18/01/1999, p. 1)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica permitido o uso comercial do Lote M, Trecho 5, da QI 5 do Lago Sul - RA XVI. (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 18/01/1999, p. 1)

Parágrafo único - A alteração prevista no caput dar-se-á após audiência pública e a anuência, por escrito, dos vizinhos dos conjuntos residenciais e comerciais lindeiros e dos órgãos de planejamento urbano e de trânsito do Governo do Distrito Federal.

Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data e sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasflia, 30 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 21, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 18/01/1999 p. 1, col. 1

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica permitido o uso comercial do Lote M, Trecho 5, da QI 5 do Lago Sul - RA XVI. (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 18/01/1999, p. 1)

Parágrafo único - A alteração prevista no caput dar-se-á após audiência pública e a anuência, por escrito, dos vizinhos dos conjuntos residenciais e comerciais lindeiros e dos órgãos de planejamento urbano e de trânsito do Governo do Distrito Federal.

Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data e sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasflia, 30 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 21, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 18/01/1999 p. 1, col. 1

unico

Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 3.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data e sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasflia, 30 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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