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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 155, de 30 de dezembro de 1998

Nº 155/1998

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4 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Zé Ramalho e Geraldo Magela)

Dispõe sobre desafetação de bem de uso comum do povo situado em Taguatinga - RA III.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- Fica desafetado bem de uso comum do povo situado no Lote 2, Avenida Areal, QS 05, Bairro Águas Claras, em Taguatinga - RA III, com área de nove mil, duzentos e cinquenta e dois metros quadrados.
Art. 2.
- A desafetacão de que trata esta Lei Complementar fica condicionada aos resultados de audiência pública, nos termos do que dispõe o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único- Aprovada a desafetação, a área em questão fica destinada a uso institucional.
Art. 3.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasflia, 30 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248 de 31/12/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 21, col. 1

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