Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 154, de 30 de dezembro de 1998
Nº 154/1998
Desafeta área pública de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Económico da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
- Fica desafetada a área de uso comum do povo de 72.891,97 m2 (setenta e dois mil, oitocentos e noventa e um metros quadrados e noventa e sete centímetros quadrados), localizada no Setor de Desenvolvimento Económico de Samambaia que confronta de um lado com a BR-060 e, do outro, com as quadras 501 a 511 e 502 a 516 dos Setores de Mansões Sudeste e Sul da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, que passa à categoria de bem dominial.
Art. 2.
- O Setor de Desenvolvimento Económico de Samambaia passa a denominar-se Área de Desenvolvimento Económico Sul - ADE-Sul de Samambaia.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, de modo a garantir a ocupação da área desafetada de que trata o artigo primeiro.
Art. 4.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de Dezembrode 1998
110° da República e 39° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE