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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 150, de 29 de dezembro de 1998

Nº 150/1998

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Desafeta área pública de uso comum do povo na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI, altera o uso das Quadras 01 e 03 do SHC-SW, anula o seu parcelamento, cria a SQSW 300 e CLSW 300 A e B do SHC-SW e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- Fica desafetada área de uso comum do povo, com superfície de 28.675,08 m2 (vinte e oito mil seiscentos e setenta e cinco metros quadrados e oito centímetros quadrados), localizada no entorno dos lotes das Quadras QMSW 01 e 03 do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste da Região Administrativa XI, Cruzeiro, que passa a categoria de bem dominial.
Art. 2.
- Fica alterado o uso do solo da área de que trata o artigo anterior, que passam a ser uso residencial.
Art. 3.
- Fica alterado o projeto de urbanismo URB 96/93, seu respectivo MDE, com, a anulação do parcelamento das Quadras QMSW 01 e 03 do SHC-SW-RA XI, bem como suas normas de edificações, uso e gabarito NGB 96/93 e NGB 97/93.
Art. 4.
- Fica criada a área residencial constituída da SQSW 300 e do CLSW 300 A e do CLSW 300 B, consubstanciada no projeto URB 48/97, MDE 48/97, NGB 48/97 e NGB 49/97.
Parágrafo único- Na área residencial constituída, fica afetada à categoria de bem de uso comum do povo a área de 99.696,39 m2 (noventa e nove mil seiscentos e noventa e seis metros quadrados e trinta e nove centímetros quadrados).
Art. 5.
- O poder público regulamentará a presente Lei, de modo a garantir a reformulação do parcelamento da área de que tratam os artigos anteriores.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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