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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 149, de 29 de dezembro de 1998

Nº 149/1998

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4 artigos

Dispõe sobre a alteração de destinação de área que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alteração do loteamento urbano, nos termos do art. 28 da lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para deslocar o lote 35, com superfície de 100 m2 (cem metros quadrados), situado no Comércio Local Sul 110, da Região Administrativa do Plano Piloto - RAI.
Parágrafo único- A alteração do loteamento urbano de que trata esta Lei Complementar não implica acréscimo nem decréscimo de área pública de uso comum do povo.
Art. 2.
- Ficam mantidas as normas de uso e ocupação do lote vigentes na data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 3.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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