Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 147, de 23 de dezembro de 1998
Nº 147/1998
Art. 1.
- Fica permitido o uso comercial, com as atividades de comércio de bens e de prestação de serviços de hospedagem, para a Projeção 07 da Praça Padre Roque, na Região Administrativa do Núcleo BandeiranteRA VIII.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Geraldo Magela)
Dispõe sobre as normas de ocupação e uso do solo para a Projeção 07 da Praça Padre Roque, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
- Fica permitida a construção de seis pavimentos na Projeção a que se refere o artigo anterior, observadas as seguintes normas de ocupação e uso do solo:
i - para térreo e sobreloja:
a)uso para comércio e prestação de serviços, além de recepção e parte administrativa do hotel;
b)taxa máxima de ocupação de cem por cento, incluindo galeria para circulação de pedestres com dois metros de largura e pé direito mínimo de dois metros e sessenta centímetros;
IIpara os três pavimentos-tipo:
a)uso para unidades habitacionais, correspondentes aos espaços privativos dos hóspedes, constituídas de, no mínimo, quarto de casal, banheiro privativo e local para guarda-roupas,
b)taxa máxima de ocupação de cem por cento;
IIIpara a cobertura:
a)uso para caixa d'agua e casa de máquinas e para atividades culturais e de lazer;
b)distância mínima de um metro e meio entre os elementos de vedação e os limites da projeção;
c)taxa máxima de ocupação de quarenta por cento,
IVtaxa máxima de construção de quinhentos e quarenta por cento:
Valtura máxima da edificação de dezoito metros, a partir da cota de soleira, exceto caixa d'agua.
Art. 3.
- Fica permitida a construção de subsolos, observadas as seguintes normas:
Iuso para .garagem com, no mínimo, uma vaga para cada quatro unidades habitacionais, depósito, lavanderia e serviços gerais de apoio a hotel;
IIinstalação das rampas de acesso dentro dos limites da projeção.
Art. 4.
- A alteração de uso e o aumento do potencial construtivo serão objeto de outorga onerosa de alteração de uso e de direito de construir.
Art. 5.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE