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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 146, de 14 de setembro de 1998

Nº 146/1998

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Dispõe sobre a desafetação e a destinação da área que especifica, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica desafetada de sua destinação original e passa à categoria de bem dominial a área de uso comum do povo, com cento e cinco metros de comprimento e oitenta e cinco metros de largura, situada entre o Lote 1 do Conjunto J, o Lote B e a Estrada Parque Indústria e Abastecimento, no Setor de Postos e Motéis Sul da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
Parágrafo único- O Poder Executivo realizará a audiência de que trata o art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2.
Fica a área de que trata esta Lei Complementar destinada ao uso comercial com atividade comércio de bens do tipo consumo excepcional.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1998

110º da República e 39º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175 de 15/09/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 15/09/1998 p. 1, col. 2

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