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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 144, de 31 de agosto de 1998

Nº 144/1998

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Art. 1.
- Fica criado o Centro Metropolitano do Guará, para desenvolvimento de atividades comerciais e de lazer, em área localizada entre os limites do Guará I e Guará II, na qual estão situadas a via segregada do sistema de transporte metroviário do Distrito Federal e a rede elétrica de Furnas Centrais Elétricas S.A., na Região Administrativa do Guará - RA X.
§ 1º- Para fins do disposto neste artigo, fica desafetada e passa à categoria de bem dominial a área referida no capul, condicionada à realização da audiência pública referida no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º- Compõe o Centro Metropolitano do Guará o Setor de Desenvolvimento de Atividades Econômicas, Sociais e Administrativas, localizado na QE 25, Área Especial I, do Guará I, na Região Administrativa do Guará - RA X.

(Autores do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho e Deputado Distrital Cláudio Monteiro)

Dispõe sobre a criação do Centro Metropolitano do Guará, na Região Administrativa do Guará - RA X.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
- O poder público do Distrito Federal, diretamente ou mediante concessão de obra pública, realizará as adaptações necessárias na área referida no artigo anterior, especialmente para a adequação da via segregada do sistema de transporte metroviário e à implantação subterrânea ou desvio da rede elétrica ao desenvolvimento de atividades comerciais e de lazer.
§ 1º- As áreas ou os lotes resultantes da realização das obras públicas de que trata este artigo poderão ter o uso trespassado ao concessionário das obras, mediante firmatura de contrato de concessão de uso.
§ 2º- O prazo de vigência do contrato de concessão de uso das áreas ou dos lotes será o estritamente necessário à recuperação do capital investido nas obras públicas e à remuneração do investimento, de conformidade com o que dispuser o regulamento e o edital de licitação.
Art. 3.
- O Setor de Desenvolvimento de Atividades Econômicas, sociais e Administrativas conterá áreas destinadas e constituídas dos seguintes lotes:
Ium lote com área de 7.000m2 (sete mil metros quadrados), categoria institucional, destinado à Administração Regional;
IIum lote de 10.500m2 (dez mil e oitocentos metros quadrados), categoria comercial, destinado ao comércio de bens em feira permanente;
IIIum lote de 6.900m2 (seis mil e novecentos metros quadrados), categoria de transporte, destinado ao terminal de integração õnibus-metrô;
IVtrês lotes de 200m2 (duzentos metros quadrados) cada um, categoria comercial, destinados ao comércio de bens e à prestação de serviços;
Vtrês lotes de 1.300m2 (um e trezentos metros quadrados) a 1.700m2 (um mil e setecentos metros quadrados) cada um, categoria shopping center, destinados a shopping center, no térreo e primeiro pavimento, e à prestação de serviços, nos demais;
VIum lote de 3.140m2 (três mil, cento e quarenta metros quadrados), categoria shopping center, destinado a shopping cenler, no térreo e primeiro pavimento, e à prestação de serviços, nos demais;
VIIum lote de 1.050m2 (um mil e cinquenta metros quadrados), categoria institucional;
VIIIquatro lotes de 1.050m2 (um mil e cinquenta metros quadrados), categoria comercial, destinados ao comércio de bens, à prestação de serviços e ao uso institucional;
IXseis lotes de 1.400m2 (um mil e quatrocentos metros quadrados), categoria residencial, destinados à habitação coletiva;
Xum lote de 4.000m2 (quatro mil metros quadrados), categoria institucional, destinado à construção do Fórum do Guará;
XIum lote de 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), categoria institucional, para comércio de bens e prestação de serviços;
XIItrês lotes de 1.750m2 (um mil setecentos e cinquenta metros quadrados) a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), categoria institucional, destinados ao Rotary Club Guará - Águas Claras, ao Lions Club Guará e ao Rotary Club do Guará - Governador Almir;
XIIItrês lotes de 1.750m2 (um mil setecentos e cinquenta metros quadrados) a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), categoria institucional, destinados ao Grêmio Recreativo Império do Cerrado - Escola de Samba, Associação Amigos da Casa da Cultura do Guará e a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
XIVum lote de 1.500m2 (um mil e quinhentos metros quadrados), categoria institucional, para comércio de bens e prestação de serviços.
§ 1º- O Setor de Desenvolvimento de Atividades Econômicas, Sociais e Administrativas será criado por meio de parcerias do Poder Executivo, Poder Judiciário e segmentos empresariais interessados.
§ 2º- Será aplicado o instrumento de concessão de uso do solo, nos incisos XII e XIII deste artigo.
§ 3º- A concessão de uso se dará a titulo não oneroso e será firmada mediante contrato entre as entidades devidamente credenciadas e a Administração Regional, na ocasião da expedição do alvará de construção.
Art. 4.
- O Instituto de Planejamento Territorial e urbano do Distrito Federal - IPDF - elaborará o plano urbanístico para implantação do Setor de Desenvolvimento de Atividades Econômicas, Sociais e Administrativas.
Art. 5.
- A densidade populacional e os índices urbanísticos para a área respeitarão as diretrizes emanadas do estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório a ser elaborado pelo Poder Executivo.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 7.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de Agosto de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166 de 01/09/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 01/09/1998 p. 1, col. 2

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