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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 141, de 25 de agosto de 1998

Nº 141/1998

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Pcmel Pacheco)

Dispõe sobre a ampliação do Lote 2 da EQNL 17-19, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica ampliado nas dimensões abaixo especificadas e passa à categoria de bem dominial o Lote 2 da EQNL 17-19, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III:
Ioito metros por quarenta metros, no lado direito do Lote 2, voltado para o passeio público;
IIdoze metros por quarenta metros, no lado esquerdo do Lote 2, voltado para o passeio público;
IIItrinta metros por cinquenta metros, no lado frontal do Lote 2, voltado para o passeio público.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder á desafetaçao da referida área, obedecidos os critérios estabelecidos pelo art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3.
Fica permitida a ocupação da área de que trata o art. 1° pela Igreja Batista Ebenézer para a construção de salas destinadas à educação.
Art. 4.
Para o lote criado por meio desta Lei Complementar, ficam permitidos os seguintes usos e normas de construção:
Iaíividade e projetos educacionais, culturais e sociais, cultual obrigatória, escolar de ensino, creches do tipo assistência social;
IIcasa pastoral, casa de zelador e quadra de esportes;
IIIconstrução de até três pavimentos, térreo mais dois pavimentos superiores, além de subsolo optativo, com altura liberada para torres, caixa d'água, casa de máquinas e elementos decorativos;
IVa edificação poderá ocupar cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades do projeto arquitetônico;
Vcerca de fechamento, admitido o afastamento de até três metros fora dos limites do lote.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 31 de agosto de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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