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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 139, de 25 de agosto de 1998

Nº 139/1998

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5 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)

Dispõe sobre a ampliação de áreas destinadas a escolas, na Quadra 38 da Vila São José da Região Administrativa de Brazlándia - RA IV.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam ampliadas as áreas destinadas a escolas abaixo especificadas, situadas na Quadra 38 da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlándia - RA IV:
Ia Escola-Classe nº 7, em:
a)30m (trinta metros), na fachada voltada para a rodovia DF 180;
b)25m (vinte e cinco metros), na fachada voltada para a esquerda do lote;
c)10m (dez metros), na fachada voltada para a direita do lote;
IIa Escola-Classe n° 6 da Área Especial n° 1, em:
a)15m (quinze metros), na fachada voltada para os lotes residenciais da Quadra 38;
b)15m (quinze metros), na fachada voltada para a via que separa as Quadra 37 e 38.
Art. 2.
Para a ampliação dos lotes a que se refere esta Lei Complementar, fica autorizada a desafetaçao de área pública de uso comum do povo, nos termos da legislação vigente e, em especial, do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3.
Para os lotes ampliados, permanecem inalteradas as normas de ocupação, uso e edificação vigentes na data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 4.
O Poder Executivo adotará os procedimentos técnicos necessários à implementação desta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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