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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 138, de 25 de agosto de 1998

Nº 138/1998

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Art. 1.
Ficam regidos por esta Lei Complementar o uso e a ocupação dos lotes do Setor Comercial Central situados na Avenida Independência, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Luiz Estevão e Daniel Marques)

Dispõe sobre o uso e a ocupação dos lotes do Setor Comercial Central situados na Avenida Independência, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Os usos dos lotes de que trata esta Lei Complementar são os seguintes:
Ipermitidos:
a)comércio varejista;
b)serviços;
c)lazer;
d)cultura;
e)institucional;
f)hospedagem;
IItolerados:
a)residencial coletivo, a partir do primeiro pavimento;
b)manufaturas de médio porte;
c)armazenagem e comércio atacadista em área construída de até duzentos metros quadrados;
d)ensino seriado;
IIIproibidos:
a)residencial, no pavimento térreo;
b)oficinas mecânicas;
c)oficinas de lanternagem;
d)serralharia.
Parágrafo únicoA instalação de atividades não contempladas neste artigo será objeto de consulta ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF e devidamente referendadas pelo Conselho Local de Planejamento.
Art. 3.
Os índices urbanísticos mínimos para os lotes de que trata esta Lei Complementar são:
Itaxa de ocupação de cem por cento da área do lote;
IItaxa de construção máxima de quinhentos por cento da área do lote;
IIIaltura máxima da edificação de vinte metros;
IVnúmero máximo de seis pavimentos;
Vestacionamento mínimo obrigatório interno ao lote de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados de área construída, descontada a área utilizada exclusivamente para garagem;
VInúmero máximo de três subsolos.
Art. 4.
As áreas públicas do entorno dos lotes serão objeto de projetos específicos de paisagismo e poderão conter:
Iáreas para estacionamentos arborizados na proporção de uma árvore para cada vaga;
IIplayground;
IIIacesso de veículos aos subsolos dos lotes;
IVáreas de lazer.
Parágrafo únicoFica vedado o acesso de veículos aos subsolos dos lotes pela Avenida Independência.
Art. 5.
Fica permitida a construção de marquises nas testadas dos lotes, com avanço de até três metros na área pública, mediante termo de concessão onerosa de uso.
Art. 6.
Fica permitida a construção de varandas com avanço de até um metro na área pública, desde que respeitados os limites da área máxima de construção estipulada no art. 3º.
Art. 7.
No caso de utilização dos pavimentos superiores para residência, serão obrigatórias a entrada e a circulação vertical independentes dos demais usos.
Art. 8.
O proprietário do imóvel de que trata esta Lei Complementar gozará dos benefícios ora propostos desde que:
Iatenda aos pré-requisitos desta Lei Complementar e da legislação pertinente;
IIefetue o pagamento correspondente ao acréscimo de área permitida, segundo a seguinte fórmula, a ser efetuado quando solicitar o alvará de construção: VLO = VAE x QA, onde:
a)VLO = valor a ser pago pela outorga;
b)VAE = valor do metro quadrado da área edificada no acréscimo da área de construção permitida multiplicado por vinte centésimos;
c)QA = quantidade de metros quadrados a serem acrescidos.
§ 1ºPara a definição do valor do metro quadrado da área edificada, serão considerados os valores utilizados para a tributação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e direitos a eles relativos – ITBI.
§ 2ºO valor da outorga será expresso em moeda corrente, atualizado por índice oficial de correção monetária na data do efetivo pagamento.
§ 3ºOs recursos arrecadados serão destinados prioritariamente a obras de saneamento, de abastecimento de água e de fornecimento de energia elétrica necessárias em face da modificação proposta nesta Lei Complementar.
Art. 9.
O disposto nesta Lei Complementar será incorporado ao Plano Diretor Local de Planaltina.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1998

DEPUTADA LUCIA CARVALHO

Presidente

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