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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 135, de 25 de agosto de 1998

Nº 135/1998

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5 artigos

(Autor do Projelo: Deputado Distrital Adão Xavier)

Desafeta a área que especifica, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do s 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica desafetada de sua dcstinacão original, e passa à categoria de bem dominial, para uso institucional, com atividades de culto, educação e social do tipo assistência social, a área com quarenta metros por cinquenta metros, localizada entre as Ruas 72 e 87 do Conjunto F da QNL 16, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
Art. 2.
A desafetação da área referida nesta Lei Complementar será precedida de audiência pública, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e será ocupada, preferencialmente, pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus, observado o disposto na Lei nº 1.250, de 6 de novembro de 1996.
Art. 3.
O Poder Executivo adotará as providências necessárias, no prazo de noventa dias.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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