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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 133, de 25 de agosto de 1998

Nº 133/1998

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(Autor do Projelo: Deputado Distrital Edirnar Pireneus)

Desafeta a área que menciona no Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica desafctada da destinação de uso comum do povo e passa à categoria de bem dominial, após cumprido o disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a área contígua aos Conjuntos C e J das Quadras 17 e 13, respectivamente, do Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
Art. 2.
Após a desafetação, a área será incorporada às unidades unifamiliares existentes na data da publicação desta Lei Complementar nos Conjuntos C e J das Quadras 17 e 13, respectivamente, e os proprietários de lotes contíguos à área ficam autorizados a realizar a cobertura e o fechamento com grades, vedado o fechamento para ampliação ou construção de cômodo adicional na edificação.
Art. 3.
Fica assegurada ao poder publico a realização de obras de manutenção nas instalações de infra-estrutura básica na área a que se refere esta Lei Complementar, assim como a execução de obras que se fizerem necessárias.
Parágrafo únicoFica o proprietário responsável pela reparação dos danos às instalações de mfra-cstrutura básica causados pelo cercamento e cobertura da área.
Art. 4.
O Poder Executivo elaborará as normas necessárias à aplicação desta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua pubiicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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