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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 131, de 21 de agosto de 1998

Nº 131/1998

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5 artigos

(Autores do Projeto: Deputado Wasny de Roure e Deputado Daniel Marques)

Reserva área para instalação de atividades econômicas na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica reservada para instalação de atividades econômicas de comércio, inclusive prestação de serviços e indústrias, a área situada entre o cemitério e a via WL-A, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Art. 2.
O Poder Executivo delimitará a área para a desafetação de que trata esta Lei Complementar, respeitadas as normas de ocupação, uso e edificação do loteamento.
Parágrafo únicoA descrição da poligonal e as normas de que trata este artigo serao encaminhadas à Câmara Legislativa acompanhadas dos estudos técnicos de viabilidade, conforme determina o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
Art. 3.
A transferência a terceiros dos lotes criados em decorrência desta Lei Complementar ocorrera por meio do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON.
Parágrafo únicoO processo de avaliação dos projetos de viabilidade econômica das empresas a serem beneficiadas pelo PRODECON na área de que trata esta Lei Complementar dará preferência aquelas instaladas na Região Administrativa de Planaltina.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agosto de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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