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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 128, de 6 de agosto de 1998

Nº 128/1998

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5 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)

Dispõe sobre a alteração de uso e ocupação do Lote 6 do Conjunto 7 da Quadra QN 122 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam alterados o uso e a ocupação do Lote 6 do Conjunto 7 da Quadra QN 122 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
Art. 2.
Ficam incluídas no uso do lote a atividade de prestação de serviço do tipo oficinas de serviços especializados de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação - PLL - e a atividade de comércio de bens varejista dos tipos:
Irestaurante e similares;
IIbares;
IIIlanchonetes;
IVconfeitarias;
Vpadarias;
VIalimentos congelados;
VIIoutros fornecedores de alimentos preparados.
Parágrafo únicoA execução das atividades de que trata este artigo fica vinculada à outorga onerosa de alteração de uso.
Art. 3.
O Poder Executivo revisará a norma de edificação, uso e gabarito da área afetada no prazo de sessenta dias.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agosto de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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