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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 123, de 4 de agosto de 1998

Nº 123/1998

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

Altera o parcelamento do solo urbano da QE 3 da Região Administrativa do Guará - RA X.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito FederaL nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o parcelamento do solo urbano da QE 3 da Região Administrativa do Guará - RA X com o consequente remanejamento dos Lotes A e B, conforme descrito nos Anexos I e II, permanecendo inalterada a área total dos lotes definida na planta registrada em cartório.
Art. 2.
Fica autorizada a desafetaçáo e a afetação da área necessária ao atendimento da proposta constante do art. 1°, respeitado o disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3.
Fica permitida a concessão onerosa de uso de área pública lindeira ao Lote B, a ser definida pelo poder público, para a construção de quadras esportivas e para atividades recreativas complementares à formação educacional.
Parágrafo únicoA retribuição decorrente da ocupação da área a que se refere este artigo será fixada com base no preço público referente a canteiro de obras, parque de diversões, exposições e similares.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de agosto de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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