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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 120, de 28 de julho de 1998

Nº 120/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)

Dispõe sobre a destinação de área para a implantação de templo religioso no local que especifica.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica destinada ao uso institucional com atividade cultual a área de um mil metros quadrados do Centro Comunitário da Colônia Agrícola Vicente Pires, situado na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, por intermédio da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, promoverá a demarcação da área e tomará as providências necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agosto de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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